- 1 -Os Serviços Sociais dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal dos Serviços Sociais consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e do quadro transitório do Ministério da Educação, a fixar por despacho do respectivo Ministro.
- 3 -A afectação aos Serviços Sociais do pessoal do quadro único e do quadro transitório é efectuada por despacho do secretário-geral.
Artigo 25.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997