- 1 -A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros.
- 2 -O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais, designadamente nos refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia e colónias de férias, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo o mesmo, em caso algum, a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
Artigo 26.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997