- 1 -As normas respeitantes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.
- 2 -Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantêm-se em vigor as normas constantes dos regulamentos anteriormente aprovados.
Artigo 32.º — Subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997