- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no âmbito da acção social complementar do Ministério da Educação e que esteja provido em lugares do quadro único ou do quadro transitório considera-se afecto aos Serviços Sociais, salvo se, no prazo de 15 dias contado a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, declarar optar pela afectação a outro serviço.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma exerce funções na área dos equipamentos sociais, nomeadamente em refeitórios, centros de educação para a infância e centros de dia, no regime de contrato individual de trabalho mantém-se nessa situação, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe reconhecido, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado naquela área.
Artigo 34.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997