- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra ao serviço da residência do Mosteiro é integrado nos Serviços Sociais do Ministério da Educação.
- 2 -A integração referida no número anterior faz-se no regime de contrato individual de trabalho, mantendo o pessoal a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 1 constará de lista nominativa, a homologar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 35.º — Residência do Mosteiro
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997