- 1 -São atribuições específicas dos Serviços Sociais:
- a)Fornecimento de refeições;
- b)Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- d)Apoio a actividades de animação sócio-cultural.
- 2 -Na área referida na alínea a) do número anterior está incluída:
- a)A regulamentação e o fornecimento de refeições;
- b)A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
- c)O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental.
- 3 -Na área mencionada na alínea b) do n.º 1 estão incluídas:
- a)A criação e manutenção de centros de educação para a infância;
- b)A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância;
- c)A criação e manutenção de centros de dia para idosos;
- d)A atribuição de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes.
- 4 -Na área mencionada na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, na eventualidade de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras situações em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
- 5 -Na área mencionada na alínea d) do n.º 1 está incluída a promoção e apoio de actividades de animação sócio-cultural, designadamente de colónias de férias, ocupação de tempos livres, parques de campismo e centros de dia para idosos.
- 6 -No âmbito das suas atribuições específicas, os Serviços Sociais podem celebrar acordos interorganismos da Administração Pública e com sectores privados e cooperativos.
- 7 -Os Serviços Sociais podem autorizar dotações e subsídios dentro da competência que vier a ser fixada pelo Ministro da Educação.
Artigo 4.º — Atribuições específicas
Vigente desde: 25/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1997