- 1 -Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, desenhador de cartografia, desenhador de construção civil, técnico-adjunto de electrónica e electrotecnia, técnico-adjunto de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, fiscal técnico de obras, técnico-adjunto de contabilidade e administração, técnico-adjunto de secretariado de direcção, topógrafo, técnico-adjunto de quimicotecnia e técnico-adjunto são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
- 2 -Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de desenhador, técnico auxiliar de quimicotecnia, técnico auxiliar de apoio à reitoria, unidades e serviços, técnico auxiliar de electrónica e electrotecnia, técnico auxiliar de mecanotecnia, mecânica ou electricidade, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de secretariado de direcção e técnico auxiliar são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998