Transpõe para a ordem interna disposições das Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, e 97/8/CE, da Comissão, de 29 de Abril e de 7 de Fevereiro, respectivamente, relativas às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais. Altera o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, e o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A lista de substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
Definições
- a)Alimentos para animais: os produtos de origem vegetal ou animal em estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.
- b)Matérias-primas para alimentação animal: os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.
- c)Alimentos compostos para animais: as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares.
- d)Ração diária: a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades.
- e)Alimentos completos para animais: as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária.
- f)Alimentos complementares para animais: as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.
- g)Animais: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais.
- h)Animais de companhia: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas, pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.
Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, é aditado o n.º 8, com a seguinte redacção:
- 8 -As disposições previstas no número anterior são também aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e às substâncias ou produtos indesejáveis referidos no anexo II, parte B, cujo teor máximo não é fixado na parte A, se o teor da substância ou do produto indesejável presente na matéria-prima para alimentação animal for superior na coluna 3 do anexo I.
Os anexos I e II à Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, são substituídos pelos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(Referido nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 3.º-A do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto.)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(Referida nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 3.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto)
(ver quadro no documento original)
(Referida no n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto.)
(ver quadro no documento original)