- 1 -Em todos os casos, no articulado do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, as expressões «alimentos simples para animais» e «matérias-primas» são substituídas pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».
- 2 -O artigo 2.º do Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- a)Alimentos para animais: os produtos de origem vegetal ou animal em estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral.
- b)Matérias-primas para alimentação animal: os diversos produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.
- c)Alimentos compostos para animais: as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares.
- d)Ração diária: a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos para satisfazer o conjunto das suas necessidades.
- e)Alimentos completos para animais: as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária.
- f)Alimentos complementares para animais: as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais.
- g)Animais: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais.
- h)Animais de companhia: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas, pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.
Artigo 2.º
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999