Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, é aditado o n.º 8, com a seguinte redacção:
- 8 -As disposições previstas no número anterior são também aplicáveis às matérias-primas para alimentação animal e às substâncias ou produtos indesejáveis referidos no anexo II, parte B, cujo teor máximo não é fixado na parte A, se o teor da substância ou do produto indesejável presente na matéria-prima para alimentação animal for superior na coluna 3 do anexo I.