Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nas Matérias-Primas para Alimentação Animal e nos Alimentos Compostos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A lista de substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.