O modelo da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal bem como os procedimentos a adoptar aquando da citação por via postal simples serão aprovados por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Justiça.
Artigo 5.º — Citações por via postal simples
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000