- 1 -As instalações afectas ao programa podem ser fixas ou móveis.
- 2 -As instalações fixas podem ter carácter provisório de acordo com as necessidades e a mobilidade do projecto.
- 3 -As instalações devem reunir as necessárias condições sanitárias, bem como as condições necessárias à fidelização de dependentes.
- 4 -As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo.
Artigo 11.º — Instalações e locais de actividade
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001