- 1 -O responsável técnico por cada centro de acolhimento deve ser um profissional da área psicossocial.
- 2 -As actividades de saúde do centro de acolhimento são da responsabilidade de um médico.
Artigo 18.º — Responsável técnico e equipa de apoio
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001