- 1 -As instalações afectas ao centro são necessariamente fixas.
- 2 -Aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 19.º — Instalações e locais de actividade
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001