- 1 -Os centros de abrigo devem fornecer aos utentes alojamento, a possibilidade de garantir a higiene e de beneficiar de alguma alimentação e podem proporcionar o tratamento de doenças infecto-contagiosas, apoio psicológico e social, cuidados de enfermagem, rastreio de doenças infecto-contagiosas, preservativos, substituição opiácea de baixo limiar e utensílios para consumo endovenoso por troca de seringas, de acordo com a lei.
- 2 -Os centros de abrigo funcionam no período nocturno, durante os sete dias da semana.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001