- 1 -Têm acesso aos centros de abrigo todos os toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar, desde que previamente registados e de acordo com a capacidade do centro.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 4, do presente diploma.
Artigo 24.º — Acesso e deveres dos utentes
Vigente desde: 21/06/2001
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