- 1 -Os pontos de contacto e de informação são espaços destinados a evitar ou atenuar o consumo de drogas e os respectivos riscos.
- 2 -Os pontos de contacto e de informação destinam-se ainda a, em condições que assegurem a maior difusão possível, informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos da toxicodependência, bem como sobre outros temas que possam contribuir para prevenção do consumo.
Artigo 29.º — Objectivos
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001