Para os efeitos dos artigos anteriores, são regulados pelo presente diploma os seguintes programas e estruturas sócio-sanitárias:
- a)Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;
- b)Centros de acolhimento;
- c)Centros de abrigo;
- d)Pontos de contacto e de informação;
- e)Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas;
- f)Programas de substituição em baixo limiar de exigência;
- g)Programas de troca de seringas;
- h)Equipas de rua;
- i)Programas para consumo vigiado.