- 1 -São difundidas nos pontos de contacto e de informação informações sobre:
- a)Acessibilidade, especificidade, localização e funcionamento de serviços de tratamento da toxicodependência e de outros serviços de saúde;
- b)Acessibilidade e funcionamento de serviços de apoio jurídicos;
- c)Acessibilidade e funcionamento de serviços e centros de promoção do emprego e da formação profissional;
- d)Riscos associados ao uso de psicotrópicos;
- e)Meios de protecção contra doenças infecto-contagiosas;
- f)Modos de apoio a toxicodependentes e respectivos familiares.
- 2 -Considerando o meio social envolvente, os pontos de contacto e de informação podem ainda divulgar as seguintes informações:
- a)Informação detalhada sobre todas as drogas e respectivos efeitos;
- b)Informação adequada sobre os graus de dano e efeitos do consumo de cada droga.
- 3 -A título experimental, os pontos de contacto e de informação podem ser autorizados excepcionalmente a prestar informação adequada sobre a composição e os efeitos das drogas, particularmente as novas drogas sintéticas, devendo a autorização ser objecto de renovação anual, após avaliação pelo IPDT.
- 4 -Para o efeito da prestação da informação a que se refere o número anterior, os pontos de contacto e de informação podem ser equipados com instrumentos destinados a testar a composição e os efeitos de drogas.
Artigo 31.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001