- 1 -O acesso ao programa é reservado a maiores de idade que sejam dependentes de opiáceos, confirmados medicamente e não integrados em programa terapêutico específico.
- 2 -O acesso ao programa depende, em todos os casos, de decisão do respectivo responsável técnico, tomada após consulta.
- 3 -São deveres dos utentes:
- a)Apresentar-se no local afecto ao programa devidamente identificados;
- b)Abster-se do consumo de opiáceos, não administrados por enfermeiro, nas instalações afectas ao programa;
- c)Abster-se do consumo de quaisquer medicamentos, não prescritos, nas instalações afectas ao programa;
- d)Ceder, sempre que tal seja solicitado, urina para pesquisa de metabolitos.
- 4 -Pode ser recusada a medicação aos utentes que não cumpram os deveres previstos no número anterior.
- 5 -Pode ser recusada a medicação aos utentes que não se apresentem em condições de a tomar em segurança, manifestamente sedados ou alcoolizados, ou que assumam comportamentos inadequados ou violentos.
Artigo 45.º — Acesso ao programa e deveres dos utentes
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001