Compete ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, doravante IPDT, em articulação com os serviços e organismos competentes, bem como com as entidades promotoras, assegurar a inexistência de duplicação de programas e estruturas e velar pela coordenação das existentes em cada zona geográfica.
Artigo 5.º — Coordenação dos programas e estruturas
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001