Os programas de troca de seringas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, da CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
Artigo 51.º — Iniciativa e gestão
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001