- 1 -O horário de funcionamento deve ser fixo e publicitado.
- 2 -Os utensílios devem ser distribuídos manualmente e a pedido e, sempre que indicado, acompanhados de informação escrita sobre os danos e a redução de riscos associados ao consumo de drogas.
- 3 -A entidade gestora deve procurar adaptar o número de seringas entregues a cada indivíduo ao número de consumos diários previsíveis.
Artigo 52.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001