- 1 -Em princípio, todos os toxicodependentes têm direito a aceder ao programa, não podendo este ser genericamente limitado a ninguém.
- 2 -A entidade gestora poderá estabelecer regras restritivas em relação a casos particulares, nomeadamente em razão da idade e do grau de dependência, assim como da probabilidade de o excluído não praticar comportamentos de risco mesmo que não tenha acesso ao programa.
Artigo 53.º — Acesso
Vigente desde: 21/06/2001
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