- 1 -As equipas de rua são da iniciativa do IPDT, das câmaras municipais, da CNLS ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
- 2 -A autorização para a criação e funcionamento das equipas de rua cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 59.º — Iniciativa e gestão
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001