Os programas de consumo vigiado terão um período experimental de um ano, a contar do início de funcionamento do primeiro, findo o qual o Governo fará uma avaliação da sua adequação e dos seus efeitos, tomando como referência os indicadores do artigo 72.º, n.º 3.
Artigo 74.º — Período experimental dos programas de consumo vigiado
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001