- 1 -É permitida até 31 de Dezembro de 2002 a comercialização de produtos que contenham «carne(s)» como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2002