Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens em virtude de condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
- 2 -Podem também ter acesso à linha de crédito a que se refere o número anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura e se localizem em concelhos afectados por incêndios florestais na área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
- 3 -Os concelhos abrangidos pelo disposto no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 90 milhões de euros.
- 2 -O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo:
- a)(euro) 180 por fêmea das espécies bovina e equina, com idade superior a 24 meses;
- b)...
- c)(euro) 120 por porca reprodutora.
- 3 -...
- 4 -...
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