- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Representar a Escola;
- b)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- c)Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;
- d)Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;
- e)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- f)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- g)Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- h)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
- i)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
- j)Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
- k)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;
- l)Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;
- m)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;
- n)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
- o)Elaborar o orçamento;
- p)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contratos de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)Definir o regime de funcionamento da Escola.
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.
- 6 -Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.
- 7 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.
Artigo 11.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original