- 1 -Para além da competência relativa a todos os procedimentos prévios à contratação, compete ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, através de despacho conjunto:
- a)Aprovar e autorizar a celebração do contrato de gestão;
- b)Autorizar a prorrogação do prazo do contrato;
- c)Aprovar e autorizar quaisquer modificações ao contrato de gestão ou acordos de reposição do equilíbrio financeiro;
- d)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro, o resgate e a extinção do contrato de gestão.
- 2 -O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão nas matérias económicas e financeiras são exercidos por entidade ou serviço a indicar pelo ministro responsável pela área das finanças.
Artigo 19.º — Competências dos membros do Governo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023