- 1 -A escolha do co-contratante, atendendo às especiais qualificações que este deve possuir e ao interesse público e à missão que a gestão de um estabelecimento público de educação e ensino situado no estrangeiro reveste, pode ser feita por ajuste directo, aprovada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, colhidos os pareceres dos ministérios envolvidos.
- 2 -Só podem ser objecto de escolha as entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º que, cumulativamente:
- a)Tenham a sua sede legal em Portugal ou em Angola;
- b)Tenham no seu objecto a gestão de estabelecimentos de ensino;
- c)Demonstrem a inexistência de dívidas ao Estado Português;
- d)Demonstrem que as pessoas indigitadas por si para a gestão da Escola possuem idoneidade civil bem como a competência e experiência necessárias ao exercício do cargo.
Artigo 20.º — Escolha do co-contratante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023