- 1 -A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro da Escola nos seguintes casos:
- a)Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização do serviço público de educação;
- b)Quando se verifiquem perturbações ou deficiências na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
- 2 -Durante o sequestro, a gestão da Escola é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da gestão.
- 3 -O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a gestão.
- 4 -No caso de a entidade não retomar a gestão da Escola, o contrato de gestão é rescindido.
Artigo 32.º — Sequestro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023