- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Gestão da Escola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original