- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O embaixador de Portugal em Angola, que, por inerência, preside;
- b)(Revogada.)
- c)Um representante do Ministério da Educação.
- d)Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;
- e)O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.
- 2 -Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Angola ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e angolano, a nomear por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 7.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original