- 1 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
- 2 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
- 3 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.
- 6 -A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.
Artigo 9.º — Funcionamento e mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original