O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, e 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Pela avaliação dos pedidos de emissão, renovação e actualização de licença ambiental, bem como de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento cobra uma taxa, de montante a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde.
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:
- a)40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
- b)10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente para a entidade coordenadora;
- d)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
- 3 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, a receita da taxa cobrada tem a seguinte distribuição:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)40% para o Instituto do Ambiente;
- c)30% para as demais entidades intervenientes no processo.