- 1 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, do trabalho e do ambiente, em função do tipo de actividade industrial exercida pelo estabelecimento em causa.
Artigo 33.º — Estabelecimentos industriais sem licença de exploração
Vigente desde: 09/05/2007
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