- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime de protecção social da ULS é o regime geral da segurança social.
- 2 -Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de protecção social da função pública, a ULS contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, I. P., com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.
- 3 -A ULS observa, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, e 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º — Regime de protecção social
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008