- 1 -As ULS organizam-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em função das suas atribuições e áreas de actuação específicas, devendo os respectivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.
- 2 -Os regulamentos internos referidos no número anterior devem identificar os centros de saúde das ULS e estabelecer as normas que permitam a efectiva articulação entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, no âmbito de uma prestação integrada de serviços, com respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 3 -As estruturas orgânicas das ULS devem desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.
Artigo 7.º — Organização
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008