- 1 -O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos:
- a)Por decisão fundamentada da entidade licenciadora que imponha ao operador a adopção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração do aterro;
- b)Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração à exploração do aterro, designadamente quanto ao tipo, quantidade ou origem dos resíduos a depositar, bem como aos métodos e equipamentos utilizados.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 17.º
- 3 -Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 30.º — Alteração da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009