- 1 -A entidade licenciadora pode suspender o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
- a)Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração do aterro;
- b)Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -A entidade licenciadora pode revogar total ou parcialmente a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração do aterro;
- b)Incumprimento reiterado da licença ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
- c)Não adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às melhores técnicas disponíveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
- 3 -A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão ou revogação da licença.
Artigo 32.º — Suspensão e revogação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009