- 1 -A licença da operação de deposição de resíduos em aterro caduca caso a exploração do aterro não seja iniciada no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará.
- 2 -A licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caduca igualmente com a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, excepto se o operador demonstrar à entidade licenciadora que a interrupção é devida a causa que não lhe é imputável.
- 3 -A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da caducidade da licença.
Artigo 33.º — Caducidade da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Vigente desde: 10/08/2009
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