- 1 -Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
- a)Resíduos urbanos;
- b)Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei;
- c)Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
- 3 -Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros
Vigente desde: 10/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2009