- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
- b)«Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
- c)«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
- i)As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
- ii)Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
- d)«Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
- e)«Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
- f)«Detentor» a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- g)«Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
- h)«Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
- i)«Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;
- j)«Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
- l)«Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;
- m)«Resíduo» a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- n)«Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
- o)«Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
- p)«Resíduos hospitalares» a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- q)«Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- r)«Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
- s)«Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
- t)«Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- u)«Resíduo perigoso» a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- v)«Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- x)«Tratamento» a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:
- a)As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
- b)A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
- c)A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 10/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2009