- 1 -O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
- a)Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora;
- b)Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;
- c)Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.
- 2 -Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
- 3 -O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
- a)À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
- b)À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
- c)À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
- d)Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
- 4 -A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
- 5 -As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
- 6 -É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento a obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 42.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
Vigente desde: 10/08/2009
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Em vigor desde 10/08/2009