Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e cria as regras e os procedimentos das inspeções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e criou as regras e os procedimentos das inspeções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)'Inspeção de placa', a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A inspeção de placa deve ser realizada nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os formulários de relatório de inspeção de placa são os constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -Após a conclusão da inspeção de placa é preenchido o formulário do certificado de inspeção de placa constante do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo, ou ao mais alto representante do operador, sendo posteriormente informado pelo INAC, I. P., dos resultados da mesma.
- 7 -...
- 8 -...
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO I
SAFA - Relatório tipo
(ver documento original)
ANEXO II
Manual de procedimentos CE para as inspeções de placa (SAFA) - Elementos centrais
Formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4;
Formação prática ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4, ou por um inspetor principal designado por um Estado membro, como previsto no n.º 2.5, que age de modo independente de uma organização de formação SAFA;
Formação em exercício ministrada ao longo de uma série de inspeções por um inspetor principal designado por um Estado membro, como previsto no n.º 2.5.
Elementos da lista de verificação
Orientações detalhadas SAFA
Registo dos relatórios numa base de dados centralizada do programa SAFA
Categoria 1: a não conformidade tem uma influência menor na segurança;
Categoria 2: a não conformidade pode ter uma influência significativa na segurança;
Categoria 3: a não conformidade pode ter grande influência na segurança.
O INAC, I. P., disponibiliza à EASA um relatório mensal sobre o grau de avanço das medidas que tenha empreendido no seguimento de inspeções de placa.
Tendo em conta a gravidade das não conformidades de categoria 3 e a sua potencial influência na segurança da aeronave e dos seus ocupantes, as medidas a adotar pelo INAC, I. P., ou pelo Governo podem ser as seguintes:
As ações referidas nas alíneas b) e c) podem incluir um voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a base de manutenção;
ANEXO III
Formulário de relatório de inspeção de placa
(ver documento original)
ANEXO IV
Formulário do certificado de inspeção de placa
(ver documento original)