Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)'Inspeção de placa', a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)...
Artigo 5.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -A inspeção de placa deve ser realizada nos termos do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os formulários de relatório de inspeção de placa são os constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -Após a conclusão da inspeção de placa é preenchido o formulário do certificado de inspeção de placa constante do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo, ou ao mais alto representante do operador, sendo posteriormente informado pelo INAC, I. P., dos resultados da mesma.
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