- 1 -A criação, extinção e reestruturação previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção de serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
- 4 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 28.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014