- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 29.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014